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Processo:
0006188-36.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Palmas |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006188-36.2025.8.16.0123
Recurso: 0006188-36.2025.8.16.0123 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): ALINE ANSCHAU ARAUJO
Requerido(s): Município de Coronel Domingos Soares/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Aline Anschau Araujo, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita.
Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No
mérito, sustentaram ter havido ofensa aos artigos 5º, LV e XXXVI; 7º, VI; 37, XV da Constituição da
República, bem como à Súmula Vinculante nº 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I.
Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu
adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do
benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela
remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do
STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o
direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores
públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a
concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige
a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das
circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de
grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso
extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal
e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por
servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351
DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV e XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o
ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do
devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
Por fim, no que tange à alegada violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, “O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de
Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio
interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do
Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil.
Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº
284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões
recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo
acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal
extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo
Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal
desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE
nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4.
Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006188-36.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006188-36.2025.8.16.0123 Recurso: 0006188-36.2025.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): ALINE ANSCHAU ARAUJO Requerido(s): Município de Coronel Domingos Soares/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Aline Anschau Araujo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita. Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentaram ter havido ofensa aos artigos 5º, LV e XXXVI; 7º, VI; 37, XV da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante nº 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV e XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) Por fim, no que tange à alegada violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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